A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
A possibilidade de responsabilização civil do Município é necessária como forma de controle da atuação dos órgãos e agentes públicos, visto que, enquanto defensor dos interesses da coletividade, a Administração Pública deve sempre buscar o atendimento desses interesses em seus atos, sob pena de violação de sua obrigação jurídica primordial.
Entre as obrigações do Município, está a de garantir a saúde de sua população. No entanto, é fato público e notório a deficiência ou inexistência na prestação dos serviços de saúde pública no Município da Serra de São Bento.
Sabemos que o Poder Público, nos moldes atuais, não é capaz de sanar todos os problemas relativos à saúde pública, haja vista a falta de investimentos e infra-estrutura nos serviços de prestação de saúde, e pior quando INEXISTE o básico que são os médicos na Cidade para atender aos enfermos.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, coloca a saúde no rol de direitos sociais, enquanto o artigo 196, do mesmo diploma legal, dispõe, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Dessa forma, o legislador desloca para o Poder Público a obrigação de garantir a prestação de serviços de saúde para a população, devendo, por essa razão, o Município por meio do seu Prefeito responder pelos danos que sofrerem os cidadãos ante a falta ou insuficiência no oferecimento do serviço essencial de saúde à população, conforme se analisará nos tópicos seguintes.
O art. 7º do Capítulo I do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Do Direito à Vida e à Saúde, afirma que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Já o Estatuto do idoso em seu artigo 3o diz: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Já a Omissão de Socorro é um dos crimes previstos no Código Penal brasileiro, em seu art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime.
Assim, cabe as famílias dos enfermos que procuram o socorro médico na Cidade de Serra de São Bento, e por inexistência de médico, que se dirijam a Delegacia de Polícia, façam um Boletim de Ocorrência, e cada cidadão que se sinta prejudicado que se dirija ao Ministério Público Estadual para promover uma REPRESENTAÇÃO CRIMINAL contra o GESTOR por sua omissão.
Não adianta só falar, cada um tem que agir, e na medida que a população AGIR como prevê a Lei, quem sabe mudaremos o paradigma da saúde brasileira.
Quem quer ser Governante tem que assumir o bônus e os ônus, e não venha agora dizer que o Município não tem recursos.
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