A prefeita municipal de Serra de São
Bento Wanessa Morais, acompanhada de vereadores e da vice-prefeita Solange Ferreira, fizeram nesta segunda-feira (05) a entrega do contracheque da senhora Ozenir Tavares que
aderiu ao PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada), conforme a Lei 142/2017, aprovada
pela câmara municipal.
A prefeita parabenizou a servidora pelos seus 39 anos de serviços prestados ao povo de Serra de São Bento.
Lembrando que o programa PAI está sendo referência para toda região, e segundo informações chegadas ao blog, varias prefeituras vão implantar o referido programa em suas cidades.
O vereador Sergio do Carmo não compareceu ao evento, pois no momento se encontrava no INSS na cidade de Santo Antônio.
Lembrando que o programa PAI está sendo referência para toda região, e segundo informações chegadas ao blog, varias prefeituras vão implantar o referido programa em suas cidades.
O vereador Sergio do Carmo não compareceu ao evento, pois no momento se encontrava no INSS na cidade de Santo Antônio.
Fotos: Erinilson Cunha
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 142/2017
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada -PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Serra de São Bento-RN e dá outras providências.
WANESSA GOMES DE MORAIS, Prefeita do Município de Serra de São Bento - RN, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Serra de São Bento, Estado do Rio Grande Norte.
Art. 2º. O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta Lei, compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Serra de São Bento /RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º. Não poderá aderir ao programa o servidor que quando dá análise do requerimento estiver:
I – Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial;
II – Acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular.
Art. 4º. Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia equivalente a 60% (sessenta por cento) a ser calculado sobre a perda salarial que venha ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do cômputo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório.
Art. 5º. A indenização de que trata o artigo anterior será paga de forma mensal obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado atinja a idade de 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 6º. O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integrando base de cálculo de margem consignável, nem gerando qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º. Constituem condições de adesão ao PAI:
I – ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Serra de São Bento /RN;
II - encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III - contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no período de vigência do PAI;
IV – preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral;
V – não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;
VI - aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de portaria emitida pelo executivo municipal.
Parágrafo Único. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 8º. O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 60 (sessenta) dias para adesão, a iniciar da publicação do decreto regulamentador expedido pelo executivo municipal.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração do município será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos requerimentos de adesão ao PAI.
Art. 10. Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento de adesão dentro do prazo previsto no Artigo 8º, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de seguridade Social – INSS.
Parágrafo Único - Apresentado o requerimento de adesão e concedido o benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a expressa aceitação por parte do servidor, o órgão responsável pelo gerenciamento dos requerimentos de adesão ao PAI, terá 10 (dez) dias para decidir sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação, com base nos requisitos e exigências contidos nos artigos 3º e 7º desta lei.
Artigo 11. A indenização pecuniária de que trata esta lei será reajustada sempre que houver reajuste dos benefícios de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 12. Os recursos para custeio da indenização pecuniária prevista nesta lei correrão por conta de dotação orçamentária da fonte de recursos 02.02.2.010.3.3.90.93.00.3.3.90.93.01.0100 do Orçamento Geral do Município (Secretaria Municipal de Administração).
Serra de São Bento/RN, 10 de novembro de 2017.
WANESSA GOMES DE MORAIS
Prefeita Municipal
Publicado por:
Aecio da Rocha Pereira
Código Identificador:6F1A9AD0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/11/2017. Edição 1653
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
Nenhum comentário:
Postar um comentário