Ex-presidente estava sem passaporte desde a semana passada, quando a Justiça Federal o proibiu de sair do país.
O juiz federal Bruno Apolinário, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decidiu liberar o passaporte do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta sexta-feira (2). O documento tinha sido apreendido na semana passada.
Na decisão de sete páginas, o juiz acatou os argumentos da defesa do ex-presidente e concluiu que as viagens do petista ao exterior “não devem ser vistas como situações de risco à efetividade de nosso direito criminal”.
Lula estava proibido de sair do país desde a última quinta-feira (25), véspera de uma viagem que ele faria para a Etiópia, na África, para participar de um evento do fundo das Nações Unidas de Combate à Fome (FAO). A Justiça Federal de Brasília havia determinado a retenção do documento, a pedido do Ministério Público Federal.
Feita em resposta a um pedido do Ministério Público Federal, a decisão da Justiça Federal de Brasília aconteceu um dia depois do ex-presidente ter sua condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) em processo por lavagem de dinheiro e corrupção no caso do tríplex do Guarujá, no litoral paulista.
A retenção do passaporte fora determinada em investigação referente a outra ação contra Lula, em caso que é investigado por tráfico de influência e outros crimes na compra de caças suecos.
“Impertinentes”
Na decisão emitida nesta sexta, Apolinário afirma que os argumentos enumerados por Leite são “impertinentes” e que não é da competência da Justiça Federal do Distrito Federal adotar medidas tendo em vista a garantir a execução da pena de outra jurisdição. Vale lembrar que o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4, negou ações populares que pediam a apreensão do passaporte do ex-presidente.
Segundo ele, também não há elementos claros de que o petista teria a intenção de buscar asilo político em outro país. “Não se pode admitir a adoção de medidas cautelares no campo do processo penal com base em motivação genérica”, escreveu. “Trata-se de uma conjectura do magistrado desprovida de demonstração concreta desse suposto intento do paciente”, afirmou.
“Não há como concluir que o paciente pretendesse fugir do país com a finalidade de frustrar a aplicação da nossa lei penal. Ao contrário, percebe-se na conduta do paciente o cuidado de demonstrar, sobretudo ao Poder Judiciário, que sua saída do país estava justificada por compromisso profissional previamente agendado, seria de curta duração, com retorno predeterminado, e que não causaria nenhum transtorno às ações penais às quais responde perante nossa justiça”.
Fonte: https://exame.abril.com.br
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