O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim determinouque a prefeitura de Monte das Gameleiras efetue o pagamento de todo o funcionalismo municipal até o 10º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço. O pagamento de toda a verba em atraso deve ser feito no prazo de 48h - depois da notificação - sob pena de multa diária e pessoal de mil reais.
O Ministério Público, autor da ação, tomou conhecimento que o município de Monte das Gameleiras está atrasando reiteradamente os salários do funcionalismo municipal. O magistrado concedeu um prazo para a manifestação do município, que não se pronunciou.
De acordo com o magistrado, a ausência de manifestação da parte demandada, atreladas as informações acostadas no processo são suficientes para inferir que constitui dever do gestor público garantir ao menos que a remuneração de todo o funcionalismo seja efetivada em dia e não sendo no mesmo mês em que foi prestado o serviço, ao menos em prazo razoável no início do mês subsequente.
“Não parece crível aceitar as mesmas argumentações, repetidas a exaustão pelo administrador público, relativamente a redução do repasse de recursos públicos, haja vista que a atual gestora, após 3 (três) anos a frente da Administração, não tenha alcançado o objetivo de estabelecer um cronograma de pagamento para todo o funcionalismo do Município, com vista ao orçamento aprovado para o ano, sem possibilidade de atrasos”, destacou o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, enuncia a proteção da salário com direito de todo trabalhador, além de ser uma garantia social, constituindo-se crime sua retenção dolosa. Nesse caso existe, também, na hipótese a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação, além de sua irreversibilidade, sobretudo, quando as verbas aqui pleiteadas são de natureza alimentar, imprescindíveis para a manutenção do servidor e sua família.
O Ministério Público, autor da ação, tomou conhecimento que o município de Monte das Gameleiras está atrasando reiteradamente os salários do funcionalismo municipal. O magistrado concedeu um prazo para a manifestação do município, que não se pronunciou.
De acordo com o magistrado, a ausência de manifestação da parte demandada, atreladas as informações acostadas no processo são suficientes para inferir que constitui dever do gestor público garantir ao menos que a remuneração de todo o funcionalismo seja efetivada em dia e não sendo no mesmo mês em que foi prestado o serviço, ao menos em prazo razoável no início do mês subsequente.
“Não parece crível aceitar as mesmas argumentações, repetidas a exaustão pelo administrador público, relativamente a redução do repasse de recursos públicos, haja vista que a atual gestora, após 3 (três) anos a frente da Administração, não tenha alcançado o objetivo de estabelecer um cronograma de pagamento para todo o funcionalismo do Município, com vista ao orçamento aprovado para o ano, sem possibilidade de atrasos”, destacou o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, enuncia a proteção da salário com direito de todo trabalhador, além de ser uma garantia social, constituindo-se crime sua retenção dolosa. Nesse caso existe, também, na hipótese a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação, além de sua irreversibilidade, sobretudo, quando as verbas aqui pleiteadas são de natureza alimentar, imprescindíveis para a manutenção do servidor e sua família.
Fonte: Regional on line
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