O juiz Jessé de
Andrade Alexandria, da Comarca de Martins, indeferiu o pedido do ex-prefeito
daquela cidade e candidato ao mesmo cargo no pleito eleitoral deste ano, para
que o provedor e sítio cibernético de busca GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, faça o
bloqueio/cancelamento do blog http://antoniomartinsempauta.blogspot.com.br, em
razão das publicações que lhe são ofensivas.
Ele pleiteou também, ainda liminarmente, que o GOOGLE informe os números e endereços (localização) dos IP´s (computadores) dos quais partiram as acusações e lhe conceda indenização no valor de R$ 2 milhões, além de aplicação da multa e exclusão dos referidos comentários.
O autor informou nos autos que o blog: antoniomartinsempauta.blogspot.com.br tem publicado anonimamente acusações levianas, caluniosas, injuriosas e difamatórias. Ele atribui ao GOOGLE a propriedade e o controle das páginas cujo domínio seja blogspot.
Quando analisou o caso, o magistrado constatou que o autor anexou aos autos diversas notícias emanadas do blog http://antoniomartinsempauta.blogspot.com.br, hospedado em provedor de propriedade do GOOGLE.
No entanto, em que pese o período eleitoral, e o fato do autor ser candidato ao cargo de Prefeito, o juiz entendeu que não lhe assiste razão pelos seguintes motivos: não foi o GOOGLE quem noticiou e publicou as reportagens supostamente ofensivas; o blog que as publicou sequer consta como parte no processo; e finalmente, não viu presentes ao caso analisado os requisitos da liminar, ou seja, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
O magistrado não considerou que os referidos comentários pudessem extrapolar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF), em sua interpretação sistemática com as demais regras constitucionais (e em especial com a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas).
“Com efeito, nos comentários, o que se leem são considerações de natureza subjetiva à atuação do autor como ex-detentor e concorrente ao cargo de Prefeito. Não foi dirigido ao autor palavras chulas, mas apenas restrições de caráter valorativo à forma com que atua nas eleições”, ressaltou.
O juiz ancorou se entendimento em decisões do STF, principalmente em uma do ministro Gilmar Mendes, acerca de vídeos publicados na internet. Para o ministro, deveria o autor pleitear o direito de resposta, se assim o desejasse e lhe coubesse, e não censurar as opiniões, ainda que críticas duras, dirigidas a ele.
Ele pleiteou também, ainda liminarmente, que o GOOGLE informe os números e endereços (localização) dos IP´s (computadores) dos quais partiram as acusações e lhe conceda indenização no valor de R$ 2 milhões, além de aplicação da multa e exclusão dos referidos comentários.
O autor informou nos autos que o blog: antoniomartinsempauta.blogspot.com.br tem publicado anonimamente acusações levianas, caluniosas, injuriosas e difamatórias. Ele atribui ao GOOGLE a propriedade e o controle das páginas cujo domínio seja blogspot.
Quando analisou o caso, o magistrado constatou que o autor anexou aos autos diversas notícias emanadas do blog http://antoniomartinsempauta.blogspot.com.br, hospedado em provedor de propriedade do GOOGLE.
No entanto, em que pese o período eleitoral, e o fato do autor ser candidato ao cargo de Prefeito, o juiz entendeu que não lhe assiste razão pelos seguintes motivos: não foi o GOOGLE quem noticiou e publicou as reportagens supostamente ofensivas; o blog que as publicou sequer consta como parte no processo; e finalmente, não viu presentes ao caso analisado os requisitos da liminar, ou seja, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
O magistrado não considerou que os referidos comentários pudessem extrapolar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF), em sua interpretação sistemática com as demais regras constitucionais (e em especial com a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas).
“Com efeito, nos comentários, o que se leem são considerações de natureza subjetiva à atuação do autor como ex-detentor e concorrente ao cargo de Prefeito. Não foi dirigido ao autor palavras chulas, mas apenas restrições de caráter valorativo à forma com que atua nas eleições”, ressaltou.
O juiz ancorou se entendimento em decisões do STF, principalmente em uma do ministro Gilmar Mendes, acerca de vídeos publicados na internet. Para o ministro, deveria o autor pleitear o direito de resposta, se assim o desejasse e lhe coubesse, e não censurar as opiniões, ainda que críticas duras, dirigidas a ele.
Fonte: Diário de natal
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