O Tribunal Superior Eleitoral reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que havia proibido os candidatos com registros negados de fazerem campanha eleitoral. O entendimento da Corte máxima da Justiça Eleitoral é que as campanhas podem permanecer até a decisão final do TSE.
O ministro relator do processo, Dias Toffoli, citou, como fundamento da sua decsião, o artigo 16-A da Lei nº 9.504/97, que assim destaca:” “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”.
O ministro do TSE ressaltou: “Observo, portanto, que os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes na espécie, haja vista a plausibilidade da alegação de descumprimento, pelo TRE/RN, do disposto no mencionado dispositivo da Lei das Eleições, além da presença do periculum in mora, diante da proximidade do pleito”.
Fonte: Panorama politico
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