A candidatura do empresário Emanuel Faustino foi deferida no
último dia 25 pela justiça eleitoral.
S E N T E N Ç A
ELEIÇÕES MUNICIPAIS
2012. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA [RRC]. DATA LIMITE DE FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS FIXADOS NO ART. 18 DA LEI N. 9.096/95 E NA
RES. TSE N. 23.341/2011 [CALENDÁRIO ELEITORAL]. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO
PARTIDÁRIO. ASSUNTO INTERNA CORPORIS [ART. 17, § 3º DA CF/88]. PREENCHIMENTO
DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO
DO REGISTRO.
Em síntese, este é o
relatório. Decido.
Tratando-se de matéria
apenas de direito, demonstrada documentalmente, passo, na forma do artigo 5º,
caput da LC 64/90 e dispositivos da Res. TSE n. 23.373, ao julgamento
antecipado do pedido.
A coligação impugnante
levanta a tese de que o(a) requerente não está com sua filiação deferida junto
ao PSD - Partido Social Democrático, não cumprindo a legislação de regência que
prevê a obrigatoriedade do deferimento da filiação no âmbito partidário 01 (um)
ano antes da data fixada para realização do pleito, sob a vertente de que ele é
réu numa ação judicial (pendente) onde um filiado do Partido Social Democrático
pleiteia, em ação autônoma, a nulidade da filiação do impugnado ao referido
partido (documentos - fls.53/60). De outro turno tenciona, também, interpretar
restritivamente a norma interna (Estatuto do PSD) cuja disposição condiciona a
validação da filiação a eventuais impugnações no prazo de 03 (três) dias (art.
7º do Estatuto-PSD), sendo estes, segundo à coligação impugnante, os motivos
pelos quais o(a) candidato(a) deveria ter seu registro indeferido.
(...)
Sem razão a impugnação.
O requisito da filiação partidária encontra-se inserido na Constituição Federal
como expressa condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V). E, regulamentando a
matéria a Lei n. 9.096/95 (LOPP) em seu art. 18 impõe a anualidade como
requisito para o eleitor(a) concorrer as eleições, assim dispondo:
De forma que, no
particular, a impugnação sequer deve ser analisada, posto que caberia
unicamente ao próprio partido do(a) requerente/impugnado(a) (PSD - Partido
Social Democrático) suscitar, na instância apropriada, eventual irregularidade
no processo de filiação do(a) eleitor(a), o que não é o caso.
(...)
Foge à competência da
Justiça Eleitoral a escolha dos candidatos que disputarão o pleito, por se
tratar de matéria interna corporis. A escolha em convenção partidária é um dos
requisitos necessários para o deferimento do pedido de registro de
candidatura.(RCAND 496294 PB, Relator(a): MANOEL SOARES MONTEIRO Julgamento:
02/08/2010 Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/08/2010)
(...)
Diante do exposto, com
fundamento no art. 17, § 1º, da CF/88 c/c o art. 18 da Lei n° 9.096/95, nos
dispositivos da Res. TSE n. 23.341/2011 e Res. TSE nº 23.117/2009, em
consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a impugnação
DEFERINDO o pedido de registro da chapa majoritária formulado pela coligação
`Unidos para vencer¿ tendo como candidato a Prefeito(a) EMANUEL FAUSTINO DA
SILVA e a Vice-prefeito VANDERVALDO NORONHA MOTA no município de Serra de São
Bento/RN, sob o n. 55, para participar das Eleições Municipais de 2012.
Registre-se.
Publique-se e Intime-se, na forma da Res. TSE n.º 23.373/2011.
S. J. de Campestre/RN,
25 de julho de 2012.
Flávio Ricardo Pires de
Amorim
Juiz Eleitoral - 15.ª
Zona
Fonte: Blog regional on line
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