segunda-feira, 30 de julho de 2012

Serra de São Bento/RN: Justiça defere candidatura do empresário Emanuel Faustino

Serra de São Bento/RN



A candidatura do empresário Emanuel Faustino foi deferida no último dia 25 pela justiça eleitoral. 

S E N T E N Ç A

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA [RRC]. DATA LIMITE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS FIXADOS NO ART. 18 DA LEI N. 9.096/95 E NA RES. TSE N. 23.341/2011 [CALENDÁRIO ELEITORAL]. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO PARTIDÁRIO. ASSUNTO INTERNA CORPORIS [ART. 17, § 3º DA CF/88]. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

Em síntese, este é o relatório. Decido. 

Tratando-se de matéria apenas de direito, demonstrada documentalmente, passo, na forma do artigo 5º, caput da LC 64/90 e dispositivos da Res. TSE n. 23.373, ao julgamento antecipado do pedido. 

A coligação impugnante levanta a tese de que o(a) requerente não está com sua filiação deferida junto ao PSD - Partido Social Democrático, não cumprindo a legislação de regência que prevê a obrigatoriedade do deferimento da filiação no âmbito partidário 01 (um) ano antes da data fixada para realização do pleito, sob a vertente de que ele é réu numa ação judicial (pendente) onde um filiado do Partido Social Democrático pleiteia, em ação autônoma, a nulidade da filiação do impugnado ao referido partido (documentos - fls.53/60). De outro turno tenciona, também, interpretar restritivamente a norma interna (Estatuto do PSD) cuja disposição condiciona a validação da filiação a eventuais impugnações no prazo de 03 (três) dias (art. 7º do Estatuto-PSD), sendo estes, segundo à coligação impugnante, os motivos pelos quais o(a) candidato(a) deveria ter seu registro indeferido.

(...)

Sem razão a impugnação. O requisito da filiação partidária encontra-se inserido na Constituição Federal como expressa condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V). E, regulamentando a matéria a Lei n. 9.096/95 (LOPP) em seu art. 18 impõe a anualidade como requisito para o eleitor(a) concorrer as eleições, assim dispondo: 

De forma que, no particular, a impugnação sequer deve ser analisada, posto que caberia unicamente ao próprio partido do(a) requerente/impugnado(a) (PSD - Partido Social Democrático) suscitar, na instância apropriada, eventual irregularidade no processo de filiação do(a) eleitor(a), o que não é o caso.

(...)

Foge à competência da Justiça Eleitoral a escolha dos candidatos que disputarão o pleito, por se tratar de matéria interna corporis. A escolha em convenção partidária é um dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de registro de candidatura.(RCAND 496294 PB, Relator(a): MANOEL SOARES MONTEIRO Julgamento: 02/08/2010 Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/08/2010)

(...)

Diante do exposto, com fundamento no art. 17, § 1º, da CF/88 c/c o art. 18 da Lei n° 9.096/95, nos dispositivos da Res. TSE n. 23.341/2011 e Res. TSE nº 23.117/2009, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a impugnação DEFERINDO o pedido de registro da chapa majoritária formulado pela coligação `Unidos para vencer¿ tendo como candidato a Prefeito(a) EMANUEL FAUSTINO DA SILVA e a Vice-prefeito VANDERVALDO NORONHA MOTA no município de Serra de São Bento/RN, sob o n. 55, para participar das Eleições Municipais de 2012. 

Registre-se. Publique-se e Intime-se, na forma da Res. TSE n.º 23.373/2011.

S. J. de Campestre/RN, 25 de julho de 2012.
Flávio Ricardo Pires de Amorim
Juiz Eleitoral - 15.ª Zona

Fonte: Blog regional on line

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