A juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes, da 15ª Zona Eleitoral de São José do Campestre, aprovou as contas de campanha da prefeita eleita, Wanessa Morais (PMDB).
De acordo com o despacho da magistrada, foram verificadas na prestação de contas da peemdebista que ela apresentou todos os documentos necessários e recibos eleitorais, que comprovaram a não existência de irregularidade nas contas.
Assim, constata-se que não há irregularidades ou erros que afetem a aprovação destas contas eleitorais, posto que regulares. Do exposto, nos termos do inciso I, artigo 68 da Resolução TSE nº 23.463/2015, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DECLARO APROVADAS as contas de Wanessa Gomes de Morais, candidata a prefeita pelo PMDB, em Serra de São Bento/RN, referentes às Eleições Municipais de 2016”, diz trecho da decisão da juíza.
Vale lembrar que o Ministério Público Eleitoral (MPE) já havia emitido parecer pela aprovação das contas de Wanessa Morais.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 12248/2016
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 363-19.2016.6.20.0015 - Classe PRESTAÇÃO DE CONTAS - Físico REQUERENTE: WANESSA GOMES DE MORAIS.
PROCESSO N. 363-19.2016.6.20.0015
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÃO 2016 REQUERENTE: WANESSA GOMES DE MORAIS
ADVOGADA: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - OAB/RN Nº 397-A
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal do ano de 2016.
Publicado edital, não houve impugnação das contas.
O Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo de prestação de contas, conforme dispõe a Resolução 23.463/2015, atestando não ter se verificado nenhuma impropriedade ou irregularidade, pelo que opinou pela APROVAÇÃO da prestação de contas do candidato em epígrafe.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial opinou pela aprovação das contas na forma do parecer.
É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata o presente feito de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral relativa às Eleições Municipais de 2016.
Extrai-se dos autos que a prestação de contas obedece aos ditames da legislação que rege a matéria, quais sejam: Lei n° 9.504/97 e Res. TSE n° 23.463/15, razão pela qual o Ministério Público opinou pela sua aprovação.
E razão assiste ao Parquet Eleitoral, uma vez no exame das contas feito pelo Cartório Eleitoral com o auxilio de sistema informatizado desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral não foi detectado nenhuma irregularidade nas contas em análise.
Isto posto, acompanhando o Parecer Ministério Público e em conformidade com o parecer cartorário, DECLARO APROVADAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais.
São José do Campestre/RN, 01 DE DEZEMBRO de 2016
Dra. DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 12248/2016
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 363-19.2016.6.20.0015 - Classe PRESTAÇÃO DE CONTAS - Físico REQUERENTE: WANESSA GOMES DE MORAIS.
SENTENÇA
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÃO 2016 REQUERENTE: WANESSA GOMES DE MORAIS
ADVOGADA: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - OAB/RN Nº 397-A
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal do ano de 2016.
Publicado edital, não houve impugnação das contas.
O Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo de prestação de contas, conforme dispõe a Resolução 23.463/2015, atestando não ter se verificado nenhuma impropriedade ou irregularidade, pelo que opinou pela APROVAÇÃO da prestação de contas do candidato em epígrafe.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial opinou pela aprovação das contas na forma do parecer.
É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata o presente feito de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral relativa às Eleições Municipais de 2016.
Extrai-se dos autos que a prestação de contas obedece aos ditames da legislação que rege a matéria, quais sejam: Lei n° 9.504/97 e Res. TSE n° 23.463/15, razão pela qual o Ministério Público opinou pela sua aprovação.
E razão assiste ao Parquet Eleitoral, uma vez no exame das contas feito pelo Cartório Eleitoral com o auxilio de sistema informatizado desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral não foi detectado nenhuma irregularidade nas contas em análise.
Isto posto, acompanhando o Parecer Ministério Público e em conformidade com o parecer cartorário, DECLARO APROVADAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais.
São José do Campestre/RN, 01 DE DEZEMBRO de 2016
Dra. DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES
Juíza Eleitoral
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