A juíza federal substituta da 4ª Vara Federal de Goiânia, acatou pedido formulado pelo Ministério Público Federal em ação cautelar preparatória, e decretou a indisponibilidade dos bens da empresa EMBRASYSTEM – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda, conhecida pelos nomes fantasia “BBOM” e “UNEPXMIL”, e da empresa BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA, bem como dos bens dos sócios proprietários dessas empresas.
Ao analisar a documentação juntada pelo Ministério Público Federal, a juíza entendeu pela existência de robustos indícios de que o modelo de negócios operado pela empresa BBOM se trata, na verdade, de uma “pirâmide financeira”, prática proibida no Brasil e que configura crime contra a economia popular.
A decisão traça, primeiramente, as diferenças entre o modelo de negócios denominado “marketing multinível” ou “marketing de rede”, e o golpe conhecido por “pirâmide financeira”. O “marketing multinível” se trata de modelo comercial sustentável, constituindo uma prática legal. De acordo com a decisão, trata-se de modelo de negócios em que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que realiza, como através de recrutamento de outros vendedores e, nesse caso, seu faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede.
Nesse ponto, a decisão chama atenção para o fato de que, conforme esclarecimento feito pela ANATEL, o rastreador utilizado em veículos é uma estação de telecomunicações que necessita ser licenciada pela agência, e não foi concedida pela ANATEL autorização à empresa EMBRASYSTEM, conhecida por BBOM ou UNEPXMIL, para trabalhar com esse tipo de produto. Por fim, a juíza afirma que a medida deferida visa resguardar os interesses dos novos associados ao sistema BBOM, que constituem a base da “pirâmide”, ou seja, a maior parte dos associados, pois no caso de “quebra” da empresa são essas pessoas que serão lesadas. A indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público Federal busca evitar a dilapidação do patrimônio da empresa, de modo a possibilitar futuro ressarcimento aos consumidores lesados.
Fonte: Portal da Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás
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