A Prefeita Wanessa Gomes de Morais (PMDB), gestora da cidade de Serra de São Bento/RN, na região agreste, decretou estado de calamidade pública financeira e administrativa no município. O DECRETO DE NÚMERO 01/2017 datado em 02 de janeiro de 2017 foi publicado apenas na edição desta quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
Por meio do decreto, a Prefeita Wanessa Morais autoriza adoção de medidas excepcionais necessárias a racionalização dos serviços públicos essenciais. O Decreto determina o Estado de Emergência Financeira e Administrativa pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário.
O Decreto ainda determina a imediata suspensão de todos os contratos de prestação continuada ou aqueles que ainda não tiveram o seu objeto adimplido pelo contratado, firmados com o Município de Serra de São Bento até 31 de dezembro de 2016, salvo os contratos de fornecimento de água, energia elétrica e de serviços de telefonia fixa.
Suspende também os pagamentos de quaisquer despesas realizadas até 31 de dezembro de 2016, até que sejam apurados, caso a caso, a regularidade da constituição da despesa e o efetivo cumprimento do objeto contratado, bem como suspende os pagamentos referentes a ordens bancárias, ordens de pagamento e cheques emitidos no exercício anterior, cujo acatamento não tenha se concretizado nos respectivos expedientes.
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 001/2017, DE 02 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a Decretação de Estado de emergência
financeira e administrativa no município de Serra e
São Bento/RN e dá outras providências.
A EXMA. SENHORA WANESSA GOMES DE MORAIS, M.D.
PREFEITA CONSTITUCIONAL DE SERRA DE SÃO BENTO/RN,
no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica
do Município, e nos termos da Lei.
CONSIDERANDO, as determinações contidas na Resolução nº
034/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e
na Recomendação Conjunta nº 001/2016 do Ministério Público de
Contas do Rio Grande do Norte e do Ministério Público do Rio
Grande do Norte;
CONSIDERANDO, o encerramento do mandato do ex-prefeito, em
31.12.2016, e, por conseguinte o encerramento de suas funções
administrativas, e, como forma de garantir a continuidade do
funcionamento das atividades essenciais do município;
CONSIDERANDO a não prestação de informações no período de
transição assim como a inexistência das Informações contidas nos
Registros Informatizados e a ausência do próprio aparelho Servidor
de informática, contendo os dados contábeis, de folha de pagamento,
financeiros, tributários, licitatórios e de compras de Informática da
Secretaria de Finanças do Município de Serra de São Bento/RN;
CONSIDERANDO a ausência ou inexistência de relevante
documentação financeira e contábil na sede da Prefeitura Municipal
de Serra de São Bento/RN, notadamente as peças dos principais
Processos de Licitação realizadas até 31/12/2016, o que impossibilita
a análise legal e o conseqüente pagamento das obrigações junto aos
fornecedores, ao pessoal, às obras e demais serviços;
CONSIDERANDO, a inexistência de vários processos licitatórios
fundamentais para o funcionamento da maquina pública como, por
exemplo: gêneros alimentícios, limpeza urbana, transporte escolar,
serviços de saúde, e atividades indispensáveis para o funcionamento
básico da administração pública em nosso município;
CONSIDERANDO, a falta de medicamentos na rede pública de
saúde, o acúmulo de lixo nas vias urbanas, pondo em sério risco a
saúde da população, o meio ambiente e a incolumidade publica, a
proliferação de doenças endêmicas e o gerenciamento de situações de
grave risco a coletividade;
CONSIDERANDO o atraso da Folha de Pagamento dos Servidores
de Serra de São Bento relativa ao mês de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO, o sucateamento dos setores emergenciais e
estruturais da administração pública o que compromete os serviços
essenciais a serem prestados pela municipalidade;
CONSIDERANDO o estado de arruinamento e imprestabilidade dos
veículos oficiais;
CONSIDERANDO a inexistência de equipamentos, computadores e
documentos reconhecidamente retirados pelo ex-gestor das
dependências da Prefeitura sem a devida previsão legal;
CONSIDERANDO que os ocupantes de Cargos Comissionados
podem ser exonerados ad nutum;
CONSIDERANDO a necessidade de reintegração dos servidores
municipais a disposição de outros Órgãos e Entes Federativos;
CONSIDERANDO a necessidade de reintegração dos servidores de
outros Órgãos e Entes Federativos que se encontram a disposição do
Município de Serra de São Bento/RN;
CONSIDERANDO que com o final da Gestão anterior houve a
rescisão dos Contratos de Excepcional Interesse Público.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem
pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência,
eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita
aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se a regularidade da
gestão municipal e a observância do princípio da continuidade da
prestação do serviço público;
CONSIDERANDO ainda, o disposto no artigo 24 da lei 8.666/93.
CONSIDERANDO, o preceito constitucional previsto no artigo 6º,
caput, da Carta Política Vigente.
CONSIDERANDO, por fim, o interesse público envolvido;
DECRETA:
Art. 1º- Estado de Emergência Financeira e Administrativa dada a
existência de situação anormal provocada pela falta dos documentos,
instrumentos e quitação dos débitos e tributos legais necessários à
normalização da prestação dos serviços públicos, eis que configurada
a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA
E CONTÁBIL no serviço público municipal de Serra de São
Bento/RN, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação
deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário
for.
Art. 2º - A suspensão dos contratos e de pagamentos de empenhos
expedidos ou firmados em exercícios anteriores e por gestores
anteriores, até que seja feita análise pelos setores responsáveis, com
vistas a analisar os efetivos cumprimentos dos objetos de tais
instrumentos, bem como a regularidade de constituição das referidas
despesas, excetuando-se a folha de pagamento e encargos sociais
(INSS, IMPOSTO DE RENDA, PIS/PASEP), ressalvando-se aqueles
indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos essenciais de
saúde e educação, além de casos específicos a serem avaliados, em
conjunto, pela prefeita, secretários municipais e equipe técnica
financeira.
Art. 3º - Ficam suspensas obras e/ou reformas que tenham sido objeto
de Convênios Federais ou realizadas com recursos próprios desta
municipalidade, tudo isso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que
se normalize a presente situação de calamidade, devendo a Comissão
Permanente de Licitação emitir relatório dos certames em execução,
no prazo de 20 (vinte) dias, a ser entregue ao gabinete da prefeita.
Art. 4º - Fica autorizado à administração pública municipal, por
força do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratar em caráter
excepcional, serviços e adquirir materiais necessários à execução dos
atos de gestão administrativa essenciais, bem como ao funcionamento
dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, saneamento,
limpeza pública e infraestrutura básica e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivo, sem a necessidade de certame licitatório,
uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, mediante
parecer fundamentado, e justificativa plena.
Art. 5º -A utilização de combustíveis deverá ser otimizada de modo a
gerar o máximo de economia, sempre priorizando os serviços
públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação e segurança
pública, ressalvando-se ainda casos de natureza urgente e inadiável.
Art. 6º- Os veículos pertencentes à frota municipal se restringem ao
uso em serviço, sendo vedado seu empréstimo para eventos de
qualquer natureza.
Art. 7º -Ficam suspensas as concessões de ajuda social, ressalvandose
casos de natureza emergencial, mediante prévio parecer social e
existindo reserva financeira suficiente.
Art. 8º -Ficam cancelados todos os convênios celebrados pela
Prefeitura de Serra de São Bento/RN, à exceção da manutenção da
segurança pública ou daqueles que sejam necessários para a
governança.
Art. 9º- Fica autorizada a suspensão de pagamentos de toda ordem,
considerados não emergenciais, para assegurar os princípios
administrativos constitucionalizados, notadamente da legalidade,
moralidade, eficiência e da supremacia do interesse público (art. 37,
caput, da CF).
Art. 10- Fica mantida a jornada de trabalho no serviço público
municipal de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta, das 07h às
13h, visando a economia no turno da tarde de energia elétrica, água e
material de expediente, ressalvadas as atividades inerentes à saúde e
à educação.
Art. 11 - Ficam exonerados todos Servidores ocupantes de Cargos de
Provimento em Comissão com efeitos retroativos a 01 de janeiro de
2017;
Art. 12 - Os Servidores Efetivos que se encontram no exercício de
Cargos de Provimento em Comissão ou a disposição de outros
Órgãos e Entes Federativos, deverão retornar a partir desta data e se
apresentar perante a Secretaria Municipal de Administração, no
prazo máximo de 10 (dez) dia;
Art. 13 - Todos os servidores públicos municipais devem assinar, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados de convocação geral e expressa a
ser feita através de meios de divulgação (rádio, carros de som)
declaração a ser formulada pela Secretaria Municipal de
Administração, atestando que não acumulam cargos, empregos ou
funções públicas incompatíveis com o inc. XVI do artigo 37 da
Constituição Federal; os servidores públicos que são profissionais de
saúde ou do magistério devem declarar que a soma de suas jornadas
de trabalho não é maior do que 60 (sessenta) horas semanais; e,
ainda, devem assinar declaração atestando existência ou não de
vínculo de parentesco na administração pública municipal.
Art. 14 - O afastamento imediato daqueles que se encontram com os
Contratos de Excepcional Interesse Público rescindidos.
Art. 15 - Os Senhores Secretários Municipais deverão realizar, no
prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento da situação orçamentária e
financeira de sua respectiva pasta, devendo a Procuradoria do
Município e/ou assessoria jurídica adotarem as medidas legais
necessárias para identificar as responsabilidades civis,
administrativas e penais acerca dos presentes fatos, devendo ser
imediatamente notificados os Órgãos de Fiscalização Municipal,
notadamente o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público
Estadual da Comarca de São José do Campestre, o Poder Legislativo
municipal e os membros da Comissão de Transição Governamental
de Serra de São Bento/RN.
Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Constitucional de Serra de São Bento/RN, 02 de
janeiro de 2017.
WANESSA GOMES DE MORAIS
Prefeita Municipal
DADO CIÊNCIA, REGISTRADO E PUBLICADO, EM 02 DE
JANEIRO DE 2017, NO ÁTRIO DA PREFEITURA DE SERRA DE
SÃO BENTO/RN, EM MURAL PRÓPRIO PARA TAL, DEVENDO
PERMANECER ATÉ 31-01-2017, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
EM VIGOR.
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