quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

A Prefeita Wanessa de Morais decreta estado de calamidade pública financeira no município de Serra de São Bento

Serra de São Bento/RN

A Prefeita Wanessa Gomes de Morais (PMDB), gestora da cidade de Serra de São Bento/RN, na região agreste, decretou estado de calamidade pública financeira e administrativa no município. O DECRETO DE NÚMERO 01/2017 datado em 02 de janeiro de 2017 foi publicado apenas na edição desta quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

Por meio do decreto, a Prefeita Wanessa Morais autoriza adoção de medidas excepcionais necessárias a racionalização dos serviços públicos essenciais. O Decreto determina o Estado de Emergência Financeira e Administrativa pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário.

O Decreto ainda determina a imediata suspensão de todos os contratos de prestação continuada ou aqueles que ainda não tiveram o seu objeto adimplido pelo contratado, firmados com o Município de Serra de São Bento até 31 de dezembro de 2016, salvo os contratos de fornecimento de água, energia elétrica e de serviços de telefonia fixa.

Suspende também os pagamentos de quaisquer despesas realizadas até 31 de dezembro de 2016, até que sejam apurados, caso a caso, a regularidade da constituição da despesa e o efetivo cumprimento do objeto contratado, bem como suspende os pagamentos referentes a ordens bancárias, ordens de pagamento e cheques emitidos no exercício anterior, cujo acatamento não tenha se concretizado nos respectivos expedientes.

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 001/2017, DE 02 DE JANEIRO DE 2017 

Dispõe sobre a Decretação de Estado de emergência financeira e administrativa no município de Serra e São Bento/RN e dá outras providências. 

A EXMA. SENHORA WANESSA GOMES DE MORAIS, M.D. PREFEITA CONSTITUCIONAL DE SERRA DE SÃO BENTO/RN, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei. 

CONSIDERANDO, as determinações contidas na Resolução nº 034/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e na Recomendação Conjunta nº 001/2016 do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte e do Ministério Público do Rio Grande do Norte; 

CONSIDERANDO, o encerramento do mandato do ex-prefeito, em 31.12.2016, e, por conseguinte o encerramento de suas funções administrativas, e, como forma de garantir a continuidade do funcionamento das atividades essenciais do município; 

CONSIDERANDO a não prestação de informações no período de transição assim como a inexistência das Informações contidas nos Registros Informatizados e a ausência do próprio aparelho Servidor de informática, contendo os dados contábeis, de folha de pagamento, financeiros, tributários, licitatórios e de compras de Informática da Secretaria de Finanças do Município de Serra de São Bento/RN; 

CONSIDERANDO a ausência ou inexistência de relevante documentação financeira e contábil na sede da Prefeitura Municipal de Serra de São Bento/RN, notadamente as peças dos principais Processos de Licitação realizadas até 31/12/2016, o que impossibilita a análise legal e o conseqüente pagamento das obrigações junto aos fornecedores, ao pessoal, às obras e demais serviços; 

CONSIDERANDO, a inexistência de vários processos licitatórios fundamentais para o funcionamento da maquina pública como, por exemplo: gêneros alimentícios, limpeza urbana, transporte escolar, serviços de saúde, e atividades indispensáveis para o funcionamento básico da administração pública em nosso município;

CONSIDERANDO, a falta de medicamentos na rede pública de saúde, o acúmulo de lixo nas vias urbanas, pondo em sério risco a saúde da população, o meio ambiente e a incolumidade publica, a proliferação de doenças endêmicas e o gerenciamento de situações de grave risco a coletividade; 

CONSIDERANDO o atraso da Folha de Pagamento dos Servidores de Serra de São Bento relativa ao mês de dezembro de 2016; 

CONSIDERANDO, o sucateamento dos setores emergenciais e estruturais da administração pública o que compromete os serviços essenciais a serem prestados pela municipalidade;

CONSIDERANDO o estado de arruinamento e imprestabilidade dos veículos oficiais; 

CONSIDERANDO a inexistência de equipamentos, computadores e documentos reconhecidamente retirados pelo ex-gestor das dependências da Prefeitura sem a devida previsão legal; 

CONSIDERANDO que os ocupantes de Cargos Comissionados podem ser exonerados ad nutum; 

CONSIDERANDO a necessidade de reintegração dos servidores municipais a disposição de outros Órgãos e Entes Federativos; 

CONSIDERANDO a necessidade de reintegração dos servidores de outros Órgãos e Entes Federativos que se encontram a disposição do Município de Serra de São Bento/RN; 

CONSIDERANDO que com o final da Gestão anterior houve a rescisão dos Contratos de Excepcional Interesse Público. 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência, eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita aplicação dos recursos públicos; CONSIDERANDO a necessidade de manter-se a regularidade da gestão municipal e a observância do princípio da continuidade da prestação do serviço público; 

CONSIDERANDO ainda, o disposto no artigo 24 da lei 8.666/93. 

CONSIDERANDO, o preceito constitucional previsto no artigo 6º, caput, da Carta Política Vigente. 

CONSIDERANDO, por fim, o interesse público envolvido; 

DECRETA:

Art. 1º- Estado de Emergência Financeira e Administrativa dada a existência de situação anormal provocada pela falta dos documentos, instrumentos e quitação dos débitos e tributos legais necessários à normalização da prestação dos serviços públicos, eis que configurada a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL no serviço público municipal de Serra de São Bento/RN, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário for. 

Art. 2º - A suspensão dos contratos e de pagamentos de empenhos expedidos ou firmados em exercícios anteriores e por gestores anteriores, até que seja feita análise pelos setores responsáveis, com vistas a analisar os efetivos cumprimentos dos objetos de tais instrumentos, bem como a regularidade de constituição das referidas despesas, excetuando-se a folha de pagamento e encargos sociais (INSS, IMPOSTO DE RENDA, PIS/PASEP), ressalvando-se aqueles indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos essenciais de saúde e educação, além de casos específicos a serem avaliados, em conjunto, pela prefeita, secretários municipais e equipe técnica financeira. 

Art. 3º - Ficam suspensas obras e/ou reformas que tenham sido objeto de Convênios Federais ou realizadas com recursos próprios desta municipalidade, tudo isso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que se normalize a presente situação de calamidade, devendo a Comissão Permanente de Licitação emitir relatório dos certames em execução, no prazo de 20 (vinte) dias, a ser entregue ao gabinete da prefeita. 

Art. 4º - Fica autorizado à administração pública municipal, por força do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratar em caráter excepcional, serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativa essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, saneamento, limpeza pública e infraestrutura básica e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivo, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, mediante parecer fundamentado, e justificativa plena.

Art. 5º -A utilização de combustíveis deverá ser otimizada de modo a gerar o máximo de economia, sempre priorizando os serviços públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação e segurança pública, ressalvando-se ainda casos de natureza urgente e inadiável.

Art. 6º- Os veículos pertencentes à frota municipal se restringem ao uso em serviço, sendo vedado seu empréstimo para eventos de qualquer natureza.

 Art. 7º -Ficam suspensas as concessões de ajuda social, ressalvandose casos de natureza emergencial, mediante prévio parecer social e existindo reserva financeira suficiente.

Art. 8º -Ficam cancelados todos os convênios celebrados pela Prefeitura de Serra de São Bento/RN, à exceção da manutenção da segurança pública ou daqueles que sejam necessários para a governança. 

Art. 9º- Fica autorizada a suspensão de pagamentos de toda ordem, considerados não emergenciais, para assegurar os princípios administrativos constitucionalizados, notadamente da legalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do interesse público (art. 37, caput, da CF). 

 Art. 10- Fica mantida a jornada de trabalho no serviço público municipal de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta, das 07h às 13h, visando a economia no turno da tarde de energia elétrica, água e material de expediente, ressalvadas as atividades inerentes à saúde e à educação. 

 Art. 11 - Ficam exonerados todos Servidores ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2017; 

Art. 12 - Os Servidores Efetivos que se encontram no exercício de Cargos de Provimento em Comissão ou a disposição de outros Órgãos e Entes Federativos, deverão retornar a partir desta data e se apresentar perante a Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dia; 

Art. 13 - Todos os servidores públicos municipais devem assinar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de convocação geral e expressa a ser feita através de meios de divulgação (rádio, carros de som) declaração a ser formulada pela Secretaria Municipal de Administração, atestando que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas incompatíveis com o inc. XVI do artigo 37 da Constituição Federal; os servidores públicos que são profissionais de saúde ou do magistério devem declarar que a soma de suas jornadas de trabalho não é maior do que 60 (sessenta) horas semanais; e, ainda, devem assinar declaração atestando existência ou não de vínculo de parentesco na administração pública municipal.

Art. 14 - O afastamento imediato daqueles que se encontram com os Contratos de Excepcional Interesse Público rescindidos. 

Art. 15 - Os Senhores Secretários Municipais deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento da situação orçamentária e financeira de sua respectiva pasta, devendo a Procuradoria do Município e/ou assessoria jurídica adotarem as medidas legais necessárias para identificar as responsabilidades civis, administrativas e penais acerca dos presentes fatos, devendo ser imediatamente notificados os Órgãos de Fiscalização Municipal, notadamente o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual da Comarca de São José do Campestre, o Poder Legislativo municipal e os membros da Comissão de Transição Governamental de Serra de São Bento/RN. 

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Constitucional de Serra de São Bento/RN, 02 de janeiro de 2017. 

WANESSA GOMES DE MORAIS 
Prefeita Municipal 

DADO CIÊNCIA, REGISTRADO E PUBLICADO, EM 02 DE JANEIRO DE 2017, NO ÁTRIO DA PREFEITURA DE SERRA DE SÃO BENTO/RN, EM MURAL PRÓPRIO PARA TAL, DEVENDO PERMANECER ATÉ 31-01-2017, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 

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